RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE
CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009
O MINISTÉRIO DE ESTADO DO ESPORTE E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE - CNE, no uso de suas atribuições regulamentares, resolve recomendar:
Art. 4º Aos órgãos e entidades públicas, que não aprovem isenções fiscais ou repasses de recursos públicos, da administração direta ou indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição da República, às entidades do Sistema Nacional do Desporto que não observem o disposto no art. 18 da Lei nº 9.615/98, ou ás entidades organizadoras de competições de desporto formal que não cumpram rigorosamente as normas nacionais, internacionais e regras de prática desportiva aceitas pelas entidades nacionais de administração do desporto, filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro.
LEI Nº 9.615 - DE 24 DE MARÇO DE 1998
DOU DE 25/03/1998 - (Lei Pelé) - Alterad
Art. 18 - Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional de Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
SEÇÃO III - DO DESPORTO
Art. 217 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, com forma de promoção social.
DIVULGUEM ISTO, POIS A INFORMAÇÃO É UM DEVER DE TODOS
Fonte: Boletim Oficial da FCK, Ano XIV Nº 249, Março/2010
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